sábado, 30 de julho de 2011

Voto uso de veste talar pelo(a) Ouvirdor(a) Geral


Proc. no. 1224110032152

Requerente:
Sra. Keisyara Queiroz
Ouvidora Geral Interina da DPE-BA




Síntese Fática:





Relata a peticionaria que, na sessão solene do dia 19.05, no auditório da Agência Central dos Correios, nesta Capital, quando a Defensoria Pública do Estado reunida para comemorar o Dia Nacional do Defensor Público e empossar os Defensores Públicos içados, pelo critério da promoção, à Instância Superior foi procurada pela servidora que atua no Cerimonial desta Casa, na qualidade de porta voz de alguns Defensores Públicos, levando a informação que a Sra. Ouvidora Interina não deveria usar as vestes talares.

Por respeito à verdade transcrevemos o quanto afirmado pela requerente:

“Ocorre que, no dia 19/05/11, no camarim A, do Auditório da Agência Central dos Correios, esta Ouvidora Interina passou por situação vexatória, constrangedora e humilhante, quando se dirigiu ao referido local às 17h30min e aguardou até as 19h a chegada das vestes talares e o início da solenidade. Quando já se encontrava vestida na beca, pronta para adentrar no auditório, fora abordada por servidora do Cerimonial que foi indicada como porta voz de alguns defensores/as público/as para informar que a representante da Ouvidoria não deveria usar a veste talar. Constrangida, retirei a vestimenta e saí do local.”
Sic


Ainda no seu inquisitivo, a peticionária relata que em ações solenes anteriores – 03.03 e 11.03. PP – posse da Exma. Sra. Dra. Defensora Pública Geral, a Ouvidora Geral usou as vestes talares – porque assim lhe foi solicitado -  uma vez que integra o quadro de membros natos do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública.

Ante o quadro plúmbeo instalado, formula o questionamento para dirimir dúvidas e evitar situações constrangedoras futuras e, finalizando, diz a requerente que gostaria de conhecer a base legal que fundamente o não uso da veste talar pelo representante da Ouvidoria, já que é membro nato do Conselho.

Em pauta no dia 27.05.11, por sorteio, coube-nos a relatoria. Na oportunidade, ainda, a Consa. Dra. Firmiane Venâncio Souza, porque já vinha estudando o assunto pediu que fosse colacionada cópia da Resolução no. 008/2007 de 16.4.07, oriunda do Conselho Superior da Defensoria Pública do Pará, que cria modelo das vestes talares e insígnias para a congênere daquela unidade da Federação.

É o relatório.

Ao que nos parece, a semana de 16 a 20.05.11 não foi feliz para duas das carreiras jurídicas na Bahia. Em ambas, a pompa optou por consorciasse com a arrogância, defenestrando a elegância, tão necessária em tais momentos.

O procedimento em tela decorre da falta de regramentos, em todos os aspectos, dentro da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Editada a Lei Complementar 26/2006 a Administração Superior viveu a conveniência de gerir por Portarias e Resoluções. O Conselho Superior existe há mais de um lustro e não dispõe de seu regimento interno.




Em verdade, a Defensoria Pública da Bahia sequer dispõe de regulamento convincente, porque nunca se deram ao trabalho de se preocuparem com a rotina da Instituição, acreditando que ela viveria dos apanágios político-partidários.

Melhor exemplo que a Lei 11.377/09 – Lei Reguladora da Ouvidoria Pública da DPE – não existe. Quem se deu ao trabalho de criá-la teve a desfaçatez de copiar o quanto dita a Lei Complementar 26/2006, demonstrando absoluta ignorância dos princípios da hierarquia das leis. Assim, a Lei 11.377/09, que deveria ser reguladora, nada regula, na sua essência cria o que já estava criado.

Se o legislador tivesse tido o cuidado de cumprir o seu mister, teria previsto em artigo próprio a possibilidade do(a) Sr(a) Ouvidor(a) Geral da Defensoria Pública do uso das vestes talares e em que ocasiões.

Destarte, respondendo à infeliz pergunta da então Sra. Ouvidora Interina, lançada no ocaso do seu manejo, a ausência de embasamento legal está na própria lei 11.377/09, criada com fins meramente politiqueiros, para abraçar pessoa certa e determinada, sem se ocupar da essência do que estava criando.

Para respaldar o quanto aqui dito, socorremo-nos dos documentos oferecidos pela Insigne Conselheira Dra. Firmiane Venâncio Souza, profissional de acuro indiscutível, em verdade, sua marca funcional é o cuidado no que estuda, na intensidade que o faz, na preocupação do quanto externa  e como externa seu pensar.

Confessamo-nos admirador da Digna Conselheira, em que pese ser o mais relapso dos seus alunos.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Pará, em 16 de abril de 2007, editou a Resolução 008, apenas 10 (dez) meses após a publicação da Lei Orgânica da DPE paraense, evidenciando que nenhum Órgão, Instituição ou quaisquer outras nomenclaturas do Poder podem viver suas rotinas sem estarem devidamente regulamentadas.


Deixando as digressões passaremos a analisar a questão.

Diz a Lei Complementar 26/2006 que o uso das vestes talares é prerrogativa - gizamos - do Defensor Público, ex vi art. 148, inc. VIII., que transcrevemos:

“Art. 148 – Constituem prerrogativas dos Defensores Públicos:
I -        ........................................
VIII -  usar as vestes talares e as insígnias da Defensoria Pública.”

Para não parecermos escravos da letra fria da lei, se mostra peremptório que busquemos auxílio na lexicografia jurídica, a saber in Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Vol II, Edt. Forense, Edição  1ª. 1987, págs. 432, quando elucida sobre a expressão prerrogativa:

“Do latim praerogativa, de praerogare (pedir antes,perguntar ou falar em primeiro lugar), exprimir primitivamente o primeiro voto.

Originariamente, a palavra designava as centúrias dos cavalheiros, às quais, segundo a regra de Servius Tullius, instituída em sua organização, cabia o direito de votar em primeiro lugar, pelo que se dizia praerogativa.

Do sentido desta primazia ou preeminência, adveio a acepção atual do vocábulo. Prerrogativa, passou a ser a vantagem, o privilégio, a imunidade, a primazia deferida a certas pessoas, em razão do cargo ocupado ou do ofício, que desempenham.

As prerrogativas do cargo, assim, são os privilégios, as vantagens e as imunidades, que dele decorrem, em benefício ou em proveito da pessoa, que nele está provido.

Nesta razão, prerrogativa, juridicamente, entende –se o direito exclusivo, que se defere ou se atribui a certas funções ou dignidades.”

No escopo de não nos alongarmos, vaidosamente, agora procuramos socorro na Lei Complementar 80/94, com as alterações contidas na Lei Complementar 132/209, quando fala das “Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados”, art. 128.

“São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer.

I - ...............................................................
...................................................................
IV _ usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública.”
Grifos nossos,

Perceber que a Lei fala MEMBROS e não DEFENSOR PÚBLICO não é exercício que demande grandes recursos intelectivos. Quem são os membros da Defensoria Pública?

Voltamos ao socorro do dicionário. Agora utilizando o emanado da Academia Brasileira de Letras, 2ª. Edição, 2010, págs. 846 que define a palavra:

“Membro. s.m – parte constitutiva de uma entidade ou instituição.”

Ora, a Ouvidoria Geral é um segmento da Defensoria Pública, logo aquele(a) que responde pela titularidade, por conseqüência é um MEMBRO da Instituição, assim como também são os Ínclitos Defensores Públicos.

Seu relevo para a Defensoria Pública é tão indiscutível que o(a) titular do cargo de Ouvidor(a) Geral tem assento e voz neste Egrégio Conselho Superior, por mandamento de Lei.

Em assim sendo entendemos que:

A)
O agir dos Colegas Defensores Públicos que no dia da posse e da comemoração do Dia Nacional dos Defensores Públicos procuraram a funcionária do nosso Cerimonial e constituíram-na “Porta Voz” para pedir que a Sra. Ouvidora Geral Interina, que estava usando as vestes talares, legitimamente, delas se despisse, sob pena de não ingressarem no recinto para início da solenidade, antes nossos convidados, autoridades e demais colegas se constituiu, data vênia, num proceder arbitrário, deselegante e impróprio para com a altivez da nossa carreira, merecendo a reprovação deste Conselho Superior, porque, em verdade, foi algo muito mais grave do que já descrito, foi indigno;

B)
Ato contínuo, que a Exma. Sra. Dra. Presidente deste Egrégio Conselho e Defensora Geral presida uma Sessão Extraordinária desta Corte para que dirija publicamente, ou delegue orador para tal, pedido de desculpas à Sra. Keisyara Queiroz;

C)
Seja elaborada resolução para apreciação, votação e publicação no Órgão de Imprensa Oficial da constituição das vestes talares da Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como da sua insígnia.

D)
Seja, finalmente, entendido, compreendido e admitido, que o(a) titular da Ouvidoria Geral, ou quem suas vezes o fizer, é um dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia e como tal, nas sessões solenes e/ou festivas da Instituição, nas sessões solenes e/ou festivas, ordinárias ou extraordinárias do Conselho Superior da Defensoria Pública da Bahia, o(a) titular da Ouvidoria Geral, ou quem suas vezes o fizer, tem o direito de usar as vestes talares, por ser mandamento insculpido na Lei Complementar 80/94, com as alterações contidas na Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009.

É como voto.
Salvador, Sala das Sessões do CSDPE-BA, Junho. 02. 2011.





Antônio Raul B. Palmeira
Conselheiro 

Voto lido na sessão extraordinária do dia 27.07.11. O processo foi com vista para o Sr. Corregedor Geral.

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